FAQ – Perguntas e Respostas

FAQ – Perguntas e Respostas

 

1) O que é SERVIÇO?

“toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (Lei nº 8.666/93, artigo  6º, inciso II).

2) Qual a legislação pertinente às contratações de serviços terceirizados?

  • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI: serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • Lei nº 8.666/93: institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
  • Decreto nº 7.892/2013regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  • Decreto nº 8.538/2015: regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. 

  • Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, de  26 de maio de 2017: dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
  • Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019: dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

 

3) O que é PROJETO BÁSICO (PB)?

“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (Lei nº 8.666/93, artigo 6º, inciso IX).

4) O que é TERMO DE REFERÊNCIA (TR)?

“documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva” (Decreto nº 5.450/2005, artigo 9º, parágrafo 2º).

5) Qual a diferença entre TR e PB?

Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, de  26 de maio de 2017, apresenta o seguinte em seu Anexo I, inciso XVIII:

“PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela Administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual”.

Sendo assim, estes dois documentos seriam sinônimos. Na UFSC, é adotado o embasamento legal para a nomenclatura:

Base Legal Documento Procedimento de Aquisição
Lei nº 8.666/93 Projeto Básico Tomada de Preços, Concorrência, Convite, Dispensa, Inexigibilidade
Lei nº 10.520/02
Decreto nº 3.555/00
Termo de Referência Pregão Presencial
Lei nº 10.520/02

Decreto nº 5.450/05

Termo de Referência Pregão Eletrônico

6) É obrigatória a inclusão do Projeto Básico ou Termo de Referência EM TODOS os processos de contratações?

A Lei 8.666/1993, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê, em seu artigo 7º, que as licitações para a prestação de serviços incluirão um projeto básico e, em seu artigo 9º, afirma que “[…] aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação”.

Já a IN SEGES/MP nº 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em seu art. 20 afirma que, para cada serviço a ser contratado, haverá um III – Termo de Referência ou Projeto Básico. Ou seja, indiferente da modalidade de contratação.

 

7) Qual o prazo de antecedência do início da execução do serviço o processo deverá ser iniciado?

Não há prazo previsto na legislação mas pela prática sugere-se que o processo seja instruído com o mínimo de 6 meses de antecedência da data prevista para início da execução do objeto a ser contratado.

 

8) Software é compra ou serviço?

Atualmente, conforme recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, software deve ser contratado como serviço. Clique aqui para saber mais.